- 1 -Os docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica (QZP), em resultado do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, mantêm-se provisoriamente nesse QZP até à conclusão do curso que lhes confira habilitação profissional para a docência.
- 2 -Os docentes que se encontram na situação prevista no número anterior são apenas opositores ao concurso de mobilidade interna regulado, em especial, nos artigos 30.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 3 -Os docentes a que se referem os números anteriores são ordenados no concurso de mobilidade interna na 3.ª prioridade, após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 4 -Os docentes a que se referem os números anteriores manifestam as suas preferências para os agrupamentos de escolas ou para as escolas não agrupadas (AE/EnA) da área geográfica a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
- 5 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos n.os 3 e 4, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
- 6 -A graduação dos candidatos a que se refere o presente artigo é feita nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 7 -Os candidatos a que se refere o presente artigo que forem colocados devem aceitar a colocação e apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados, nos termos e nos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 8 -Os docentes referidos nos números anteriores que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo, ou que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, são colocados administrativamente pela Direção-Geral da Administração Escolar, para suprimento das necessidades residuais, em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025