Sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona da barra sul do Porto de Lisboa
Fica sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona definida na planta anexa e limitada como segue:
Sectores compreendidos entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias, limitadas a SW da marca da Mama pela linha da costa e a NE pela perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta à distância de 900 m da marca da Mama.
§ único. A zona de protecção dos enfiamentos é dividida em 3 subzonas:
Subzona 1 - definida pela área compreendida entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem, limitada a NE pela perpendicular à linha do enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro, e limitada a SW pela linha da costa.
Subzona 2 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama e tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem e por base a perpendicular à linha do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro.
Subzona 3 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama, tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca da Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias e por base a perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta e à distância de 900 m e NE da marca da Mama.
As subzonas da área de protecção sujeita a servidão particular de sinalização marítima deverão observar os seguintes condicionamentos:
h = (d(índice 1) + d(índice 2)) tg x - cota máxima do local;
em que:
h - altura máxima, em metros, do imóvel;
x - ângulo de sítio, em graus, medido no azimute à marca da Mama que passa pelo local do imóvel;
d(índice 1) e tg x - valores indicados no quadro seguinte para cada um dos azimutes da marca da Mama considerados, sendo d(índice 1) expresso em metros;
d(índice 2) - distância, em metros, medida na linha do azimute considerado, entre o local do imóvel e a linha de costa, com as limitações constantes no mesmo quadro.
(ver documento original)
Nota. - Quando o local do imóvel se situar entre dois azimutes consecutivos do quadro anterior, deve considerar-se o azimute que corresponde ao menor valor de h.
h = 0.0196 d + 67 - cota máxima do local
em que:
h - altura máxima, em metros, do imóvel;
d - distância, em metros, medida no azimute 227/047 entre a posição do imóvel e a perpendicular a esse azimute no plano horizontal que passa pelo farol do Esteiro;
Os imóveis já construídos ou cuja construção já tiver sido autorizada, situados na zona definida no artigo 1.º, e que excedam em altura os limites definidos no artigo 2.º, não podem ser aumentados naquela dimensão. Qualquer futura alteração ou construção terá de respeitar todos os condicionamentos definidos no presente diploma.
Quaisquer trabalhos ou actividades abrangidos pela servidão particular de sinalização marítima, na zona definitiva no artigo 1.º, não poderão ser licenciados sem prévio parecer favorável da Direcção de Faróis.
É revogado o Decreto-Lei n.º 36424, de 21 de Julho de 1947.