Artigo 1.º
Título
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por veículo de mercadorias: um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.