- 1 -O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por veículo de mercadorias: um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.
Artigo 1.º — Título
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023