Artigo 11.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 10/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Só poderão ser utilizados na exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, efectuado nos termos gerais previstos na lei.