- 1 -Só poderão ser utilizados na exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, efectuado nos termos gerais previstos na lei.
Artigo 11.º — Licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/06/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/06/1999
Decreto-Lei n.º 203/99 - 1.ª Série(09/06/1999)
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 09/06/1999