Artigo 16.º
Suspensão e limitação do direito ao licenciamento
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 13/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento previsto no artigo 11.º, bem como a concessão de novos alvarás, poderão ser suspensos ou limitados temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao equilibrado funcionamento do mercado nacional de transportes.
- 2 -No entanto, serão sempre concedidas as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.