- 1 -O licenciamento previsto no artigo 11.º, bem como a concessão de novos alvarás, poderão ser suspensos ou limitados temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao equilibrado funcionamento do mercado nacional de transportes.
- 2 -No entanto, serão sempre concedidas as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.
Artigo 16.º — Suspensão e limitação do direito ao licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023