Artigo 17.º
Cancelamento e apreensão das licenças
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 13/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças serão canceladas:
- a)Sendo cassado o alvará;
- b)No caso de penhora dos respectivos veículos;
- c)Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 9.º;
- d)Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;
- e)Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 14.º;
- f)Quando subsistam por períodos superiores a 60 dias as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.
- 2 -As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos, a que respeitam:
- a)Não forem aprovados em inspecção;
- b)Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;
- c)Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 3 do artigo 11.º;
- d)Tenham sido apreendidos.