- 1 -As licenças serão canceladas:
- a)Sendo cassado o alvará;
- b)No caso de penhora dos respectivos veículos;
- c)Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 9.º;
- d)Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;
- e)Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 14.º;
- f)Quando subsistam por períodos superiores a 60 dias as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.
- 2 -As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos, a que respeitam:
- a)Não forem aprovados em inspecção;
- b)Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;
- c)Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 3 do artigo 11.º;
- d)Tenham sido apreendidos.
Artigo 17.º — Cancelamento e apreensão das licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023