Artigo 18.º
Forma e conteúdo
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -Os contratos de aluguer serão obrigatoriamente numerados e reduzidos a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.
- 2 -Constarão obrigatoriamente dos contratos:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação do veículo alugado;
- c)As condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- d)A data e o lugar do início de aluguer e da entrega do veículo, no seu termo.
- 3 -De todos os contratos em que seja parte entidade estrangeira será enviada cópia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
- 4 -É lícito à empresa recusar o aluguer desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.
- 5 -É igualmente lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento no seu incumprimento.