- 1 -Os contratos de aluguer serão obrigatoriamente numerados e reduzidos a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.
- 2 -Constarão obrigatoriamente dos contratos:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação do veículo alugado;
- c)As condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- d)A data e o lugar do início de aluguer e da entrega do veículo, no seu termo.
- 3 -De todos os contratos em que seja parte entidade estrangeira será enviada cópia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
- 4 -É lícito à empresa recusar o aluguer desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.
- 5 -É igualmente lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento no seu incumprimento.
Artigo 18.º — Forma e conteúdo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023