Artigo 20.º
Quem pode conduzir os veículos locados
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -Durante a vigência do contrato de aluguer, os veículos, locados só poderão ser conduzidos pelo locatário, por membros do seu agregado familiar ou por trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por membros do agregado familiar do locatário os parentes e afins deste até ao 2.º grau das linhas recta e colateral que com ele vivam em economia comum, devidamente comprovada nos termos da lei.