- 1 -Durante a vigência do contrato de aluguer, os veículos, locados só poderão ser conduzidos pelo locatário, por membros do seu agregado familiar ou por trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por membros do agregado familiar do locatário os parentes e afins deste até ao 2.º grau das linhas recta e colateral que com ele vivam em economia comum, devidamente comprovada nos termos da lei.
Artigo 20.º — Quem pode conduzir os veículos locados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023