Artigo 27.º
Competência
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e da sanção acessória previstas neste diploma caberão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.