- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e da sanção acessória previstas neste diploma caberão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.
Artigo 27.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023