Artigo 28.º
Pagamento voluntário e cobrança
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 13/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento voluntário das coimas previstas neste diploma será sempre permitido, em processo de contra-ordenação, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, excepto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
- 2 -As coimas previstas neste diploma serão cobradas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82.