- 1 -O pagamento voluntário das coimas previstas neste diploma será sempre permitido, em processo de contra-ordenação, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, excepto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
- 2 -As coimas previstas neste diploma serão cobradas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
Artigo 28.º — Pagamento voluntário e cobrança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023