- 1 -A exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor abrangerá um mínimo de doze veículos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso de a empresa se dedicar ao aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, será de seis o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma será de seis veículos, podendo ser inferior se a empresa afectar a essa indústria um parque com uma tonelagem mínima de 50000 kg de peso bruto.
Artigo 3.º — Número mínimo de veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023