Estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor
Título
Requisitos de acesso à actividade
Número mínimo de veículos
Âmbito de aplicação
À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Condicionalismos à utilização de veículos alugados
Requerimentos para autorização do exercício da indústria
Os requerimentos para autorização do exercício da indústria serão instruídos:
Agências ou filiais
As empresas titulares de alvarás poderão abrir agências ou filiais, o que deverá ser averbado no respectivo alvará.
Instalações
Intransmissibilidade do alvará
O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.
Cassação do alvará
Licenciamento
Conteúdo dos requerimentos para a concessão de licenças
Inspecção dos veículos
Veículos não utilizáveis
Identificação exterior
Suspensão e limitação do direito ao licenciamento
Cancelamento e apreensão das licenças
Forma e conteúdo
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer contratos adicionais ao do aluguer de veículos previsto neste diploma.
Quem pode conduzir os veículos locados
Documentação que deve acompanhar o veículo
Regime de preços
O regime de preços aplicável ao aluguer de veículos de mercadorias sem condutor regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro.
Registo dos contratos
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Aos responsáveis pela prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
Responsabilidade peles infracções
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º, e com excepção da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, no caso de o estacionamento ter sido efectuado pelo locatário do veículo, consideram-se da responsabilidade do locador as restantes infracções previstas no presente diploma.
Competência
Pagamento voluntário e cobrança
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Sublocação
Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos de mercadorias alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º
Proibição de estacionamento
Os veículos de mercadorias de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
Fiscalização
Tributação
Para cálculo do imposto de camionagem a pagar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45332, de 28 de Outubro de 1965, pelas empresas licenciadas para o exercício da actividade, será considerado o valor do coeficiente K correspondente ao licenciamento sem limite de raio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.