Artigo 33.º
Tributação
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 08/05/1994. Ver a versão consolidada
Para cálculo do imposto de camionagem a pagar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45332, de 28 de Outubro de 1965, pelas empresas licenciadas para o exercício da actividade, será considerado o valor do coeficiente K correspondente ao licenciamento sem limite de raio.