Para cálculo do imposto de camionagem a pagar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45332, de 28 de Outubro de 1965, pelas empresas licenciadas para o exercício da actividade, será considerado o valor do coeficiente K correspondente ao licenciamento sem limite de raio.
Artigo 33.º — Tributação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/05/1994
Decreto-Lei n.º 116/94 - 1.ª Série(03/05/1994)
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 07/05/1994