Artigo 8.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
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- 1 -As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos de mercadorias terão sempre instalações próprias, nas quais exercerão unicamente essa actividade.
- 2 -As instalações poderão também estar afectas ao aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor ou ao transporte público ocasional de mercadorias, sem a empresa se dedicar a qualquer destas actividades.