- 1 -As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos de mercadorias terão sempre instalações próprias, nas quais exercerão unicamente essa actividade.
- 2 -As instalações poderão também estar afectas ao aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor ou ao transporte público ocasional de mercadorias, sem a empresa se dedicar a qualquer destas actividades.
Artigo 8.º — Instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2023
Original
Em vigor de 16/01/1988 a 12/10/2023