- 1 -Com vista à realização das suas atribuições, pode o STAPE suscitar, acolher e utilizar as colaborações que entenda necessárias.
- 2 -O STAPE pode funcionar como gestor de sistemas matriciais num quadro de intervenções de outras entidades da administração central e local, públicas e privadas.
Artigo 23.º — Articulação com organismos nacionais
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989