- 1 -Ao pessoal técnico superior é aplicável o regime da lei geral, sendo as licenciaturas as adequadas às carreiras constantes do mapa I anexo a este diploma.
- 2 -As licenciaturas adequadas ao ingresso nas carreiras de técnico superior devem constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 31.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 11/01/1989
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