- 1 -Ao pessoal técnico-profissional do nível 4 é aplicável o regime da lei geral com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Os técnicos-adjuntos de 2.ª classe da carreira de assistente de gestão são recrutados de entre indivíduos diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou com o curso da via profissionalizante do 12.º ano ou equivalente na área adequada.
- 3 -Os técnicos-adjuntos de 2.ª classe da carreira de tradutor são recrutados de entre indivíduos diplomados com o curso de formação técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou com o curso complementar do ensino secundário e conhecimento escrito e falado de duas línguas estrangeiras.
- 4 -A carreira de operador rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao pessoal de informática.
- 5 -Os cursos técnico-profissionais e as áreas do curso do 12.º ano ou equivalente adequadas ao ingresso nas carreiras devem constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 32.º — Pessoal técnico-profissional do nível 4
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989