- 1 -Ao pessoal técnico-profissional do nível 3 é aplicável o regime da lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A carreira de operador de registo de dados rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao pessoal de informática.
- 3 -Os cursos profissionais adequados ao ingresso na carreira devem constar no aviso de abertura do respectivo concurso.
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º — Pessoal técnico-profissional do nível 3
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989