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1) ...
2) Ensino prático e ensino clínico:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e prestação de cuidados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, de 30, desde que o aluno participe activamente, para além daqueles, em mais 20 partos;
Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade, devido a número insuficiente de partos pélvicos, deve recorrer-se à situação simulada para esta formação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura deverá compreender a sutura das episiotomias e roturas simples do períneo, que pode ser simulada, se absolutamente indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante ou depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e prestação de cuidados, incluindo exame, a, pelo menos, 100 puérperas e recém-nascidos saudáveis;
Observação e prestação de cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do termo e depois do termo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos doentes;
Prestação de cuidados a mulheres com situações patológicas no campo da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação à prestação de cuidados no campo da medicina e da cirurgia. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.