- 1 -É proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
- 2 -É proibida a entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
- 3 -Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou vigilância.
Artigo 19.º — Proibição de entrega a demente ou menor
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993