- 1 -A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
- 2 -Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.
Artigo 20.º — Participação urgente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1993
Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)
Original