- 1 -As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
- 2 -As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
- 3 -Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.
- 4 -A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no deve ler-se «artigo 19.º, é punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 120 dias.
- 5 -A tentativa é punível.
Artigo 27.º — Abuso do exercício de profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1993
Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)
Original