- 1 -Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
- 2 -Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
- 3 -Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
- 4 -Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
- a)Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
- b)No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 28.º — Associações criminosas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Alterado
Em vigor de 08/09/1996 a 31/08/2020
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
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