Artigo 46.º
Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Redação registada como em vigor em 08/09/1996.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
- 2 -Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.