- 1 -Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
- 2 -Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
- 3 -O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.
Artigo 63.º — Amostras pedidas por entidades estrangeiras
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993