- 1 -São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
- 2 -Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo crime por infracções previstas no presente diploma.
Artigo 64.º — Comunicação de decisões
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993