Artigo 65.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 12/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
- 2 -Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).