- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
- 2 -Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 65.º — Regra geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original