Artigo 66.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 12/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -(Revogado.)