- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 66.º — Contraordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 11/05/2021
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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