- 1 -Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
- 2 -Compete especialmente ao Ministério da Educação:
- a)Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
- b)Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
- c)Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
Artigo 70.º — Actividades de prevenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1996
Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
Original