Artigo 70.º
Actividades de prevenção primária
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 08/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas ou a conferir aos serviços dos ministérios mencionados no número anterior, nos respectivos diplomas orgânicos, compete ao Ministério da Educação:
- a)Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
- b)Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
- c)Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.