Artigo 71.º
Diagnóstico e quantificação de substâncias
Redação registada como em vigor em 01/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria:
- a)Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
- b)O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
- c)Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção.
- 3 -O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.