- 1 -Com o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo colaboram também as seguintes entidades:
- a)As administrações e juntas portuárias;
- b)O Serviço Nacional de Bombeiros, através das corporações de bombeiros, com meios próprios e com embarcações e meios de salvamento atribuídos pelo Sistema da Autoridade Marítima;
- c)A Polícia de Segurança Pública, com tripulações em ambulâncias do Instituto Nacional de Emergência Médica e respectiva coordenação por centrais de comando;
- d)A Cruz Vermelha Portuguesa, com ambulâncias e apoio médico;
- e)O Instituto Nacional de Emergência Médica, através do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);
- f)A Direcção-Geral da Saúde, com apoio médico e hospitalar;
- g)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
- h)A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, através das estações costeiras do serviço móvel marítimo;
- i)As estações de comunicações costeiras de apoio às pescas;
- j)A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;
- l)A Guarda Nacional Republicana;
- m)Outros organismos cuja actividade permita prestar colaboração ou com os quais o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo venha a estabelecer protocolo no âmbito da Convenção.
- 2 -As relações dos órgãos e serviços mencionados no número anterior com os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo são objecto de protocolos específicos, visando assegurar os contactos directos a estabelecer entre os MRCC e a estrutura operacional deles próprios.
Artigo 15.º — Estrutura auxiliar de busca e salvamento
Vigente desde: 22/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994