Artigo 3.º
Comissão consultiva
Redação registada como em vigor em 22/01/1994.
Esta redação foi substituída em 19/10/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro da Defesa Nacional é apoiado por uma comissão consultiva no âmbito dos assuntos relacionados com a busca e salvamento marítimo.
- 2 -A comissão consultiva tem a seguinte composição:
- a)Três representantes do Ministro da Defesa Nacional, desempenhando um as funções de presidente e sendo os restantes propostos, respectivamente, pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea;
- b)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- c)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- d)Um representante do Ministro da Saúde;
- e)Um representante do Ministro do Mar.
- 3 -O presidente e os vogais da comissão consultiva são nomeados por despacho dos respectivos ministros, considerando-se em acumulação de funções, sem direito a remuneração, quando a nomeação recaia sobre funcionários públicos ou oficiais das Forças Armadas ou de segurança.
- 4 -O presidente da comissão consultiva é coadjuvado pelo vogal proposto pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -À comissão consultiva podem ser agregados representantes de outras entidades, bem como os especialistas considerados necessários para os diversos trabalhos a desenvolver ou cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
- 6 -O regulamento interno da comissão consultiva é estabelecido por despacho conjunto dos ministros nela representados, no prazo de 60 dias após o início de funções da comissão e mediante proposta desta.
- 7 -A comissão consultiva funciona no Ministério da Defesa Nacional, sendo apoiada administrativamente pela Secretaria-Geral do mesmo.