- 1 -O Ministro da Defesa Nacional é apoiado por uma comissão consultiva no âmbito dos assuntos relacionados com a busca e salvamento aéreo e marítimo.
- 2 -A comissão consultiva tem a seguinte composição:
- a)Quatro representantes do Ministro da Defesa Nacional, desempenhando um as funções de presidente e sendo os restantes propostos, respectivamente, pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- b)Dois representantes do Ministro da Administração Interna;
- c)Três representantes do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo um proposto pelo Instituto Nacional de Aviação civil;
- d)Um representante do Ministro da Saúde.
- 3 -O presidente e os vogais da comissão consultiva são nomeados por despacho dos respectivos ministros, considerando-se em acumulação de funções, sem direito a remuneração, quando a nomeação recaia sobre funcionários públicos, oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou trabalhadores das empresas públicas.
- 4 -O presidente da comissão consultiva é coadjuvado pelos vogais propostos pelos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por aquele que for designado para o efeito.
- 5 -À comissão consultiva podem ser agregados representantes de outras entidades, bem como os especialistas considerados necessários para os diversos trabalhos a desenvolver ou cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
- 6 -O regulamento interno da comissão consultiva é estabelecido por despacho conjunto dos ministros nela representados, no prazo de 60 dias após o início de funções da comissão e mediante proposta desta.
- 7 -A comissão consultiva funciona no Ministério da Defesa Nacional, sendo apoiada administrativamente pela Secretaria-Geral do mesmo.
Artigo 3.º — Comissão consultiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1999
Decreto-Lei n.º 399/99 - 1.ª Série(14/10/1999)
Original