O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 1.º-B — Princípio da cooperação
AditadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
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