- 1 -Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
- a)Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
- b)Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
- c)(Revogada.)
- d)Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
- e)Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
- f)Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
- 2 -Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente decreto-lei, equiparados a cidadãos portugueses.
Artigo 2.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Alterado
Em vigor de 21/10/2002 a 08/08/2010
Decreto-Lei n.º 206/2002 - 1.ª Série(16/10/2002)
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Em vigor de 20/02/2001 a 20/10/2002
Decreto-Lei n.º 54/2001 - 1.ª Série(15/02/2001)
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