Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.