Artigo 2.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 09/08/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
- a)Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
- b)Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
- c)(Revogada.)
- d)Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
- e)Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
- f)Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
- 2 -Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente decreto-lei, equiparados a cidadãos portugueses.